Silva & Vinha
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CONDIÇÕES GERAIS DE COMPRA

  1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.1. As presentes condições gerais de compra da Silva & Vinha, S.A. (“Comprador”) aplicam-se exclusivamente à compra de mercadorias e à contratação de serviços com base em encomendas efetuadas pelo Comprador.

1.2. Apenas reconhecemos condições gerais de compra do Fornecedor que sejam contrárias ou divergentes das nossas condições gerais de compra se concordarmos expressamente, por escrito, com a sua validade.

1.3. As nossas condições gerais de compra serão igualmente aplicáveis se aceitarmos e pagarmos as mercadorias fornecidas sem reservas, tendo conhecimento de que as condições de compra do Fornecedor são contrárias ou divergem das nossas Condições de Compra.

1.4. Estas condições de compra aplicam-se igualmente a todas as transações futuras com o Fornecedor, na medida em que estejam em causa transações semelhantes.

  1. Celebração de contratos / propostas

2.1. As consultas do Comprador ao Vendedor quanto a mercadorias e serviços e condições de fornecimento ou pedidos do Comprador para uma proposta de contrato não vinculam de modo algum o Comprador.

2.2. As encomendas, os contratos e os prazos de fornecimento deverão ser reduzidos a escrito.

2.3. Os acordos verbais de qualquer tipo – incluindo os aditamentos subsequentes – só serão vinculativos se confirmados por nós por escrito ou por via eletrónica (por e-mail).

2.4. As propostas de encomendas e os orçamentos não são vinculativos e não deverão ser remunerados, salvo acordo expresso em contrário.

2.5. Salvo acordo separado em casos individuais, não suportaremos quaisquer custos e não receberemos qualquer remuneração por visitas, planeamento e outros trabalhos preliminares realizados pelo Fornecedor relacionados com a apresentação de propostas.

  1. Preços / Condições de pagamento

3.1. Os preços acordados são vinculativos.

3.2. O pré-requisito para o pagamento é a existência de uma fatura válida em todos os tramites legais.

3.3. Se o processamento pelo Comprador for atrasado devido à falta ou incorreção de um ou vários dos dados, o prazo de pagamento acordado com o Fornecedor será prorrogado pelo período do atraso.

3.4. O prazo de pagamento terá início após a receção da fatura do Fornecedor, mas não antes da entrega ou receção completa das mercadorias/prestação dos serviços que nos são devidos.

3.5. Os pagamentos não constituem um reconhecimento da conformidade do fornecimento ou do serviço com o contrato.

  1. Fornecimento / Qualidade / Controlo das mercadorias e serviços

4.1. O Fornecedor garante que a mercadoria cumpre as especificações acordadas.

4.2. O Comprador inspecionará as mercadorias após o fornecimento no que respeita à identidade (conformidade com as mercadorias e requisitos enumerados na encomenda ou prazos de fornecimento), integridade, danos de transporte ou outros danos visíveis do exterior e documentação obrigatória.

4.3. O Comprador notificará de imediato o Fornecedor sobre quaisquer fornecimentos incorretos, inadequados, qualquer dano detetado ou documentação incorreta ou em falta.

4.4. EPI’s

4.4.1. EPI – É todo o equipamento, bem como qualquer complemento ou acessório, destinado a ser utilizado pelo trabalhador para se proteger dos riscos para a sua segurança e para a sua saúde. (Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de outubro).

4.4.2. O Fornecedor deve garantir que:

  1. a) São respeitados os requisitos da marcação CE;
  2. b) São acompanhados dos respetivos manuais de utilização em língua portuguesa;
  3. c) São acompanhados de toda a documentação associada aos mesmos, nomeadamente as suas especificações;
  4. d) Os equipamentos cuja diretiva possuem prazo de validade, devem apresentar uma data de fabrico inferior a 1 (um) ano.

 

4.5. Escadas e Escadotes

4.5.1. O Fornecedor deve garantir que os mesmos:

  1. a) Respeitam os requisitos relativos a marcação CE;
  2. b) São acompanhados dos respetivos manuais de utilização em língua portuguesa;
  3. c) São acompanhados de toda a documentação associada aos mesmos, nomeadamente as suas especificações.

4.6. Andaimes e plataformas

4.6.1. O Fornecedor deve garantir que:

  1. a) É respeitada a norma de marcação EN 12810, conforme os seguintes critérios de classificação:
  • Carga de serviço: uniformemente distribuída/concentrada numa área de 500mm x 500mm – classe 1 (75/150 kg/m2), classe 2 (150/150 kg m2), classe 3 (200/150 kg/m2), classe 4 (300/300 kg/m2), classe 5 (450/300 kg/m2) e classe 6 (600/300 kg/m2);
  • Classe de largura (entre montantes) e altura (entre plataformas) livre: mínimo 0,6 m de largura (SW06) e 1,90 m de altura. Consoante a altura livre ao nível dos ombros pode ser classificado como H1 (> 1,60 m) ou H2 (> 1,75 m);
  • Com (B) ou sem revestimento (A) (malha ou rede, destinada a proteger contra condições climatéricas ou pó);
  • Com escada de mão (LA), com escada de acesso (ST) ou ambas (LS).
  1. b) São acompanhados do manual do produto.
  2. c) São acompanhados do manual de instruções que contém os seguintes elementos:
  • Lista com todos os componentes e descrição que permita a sua identificação;
  • Instruções com a sequência de instalação e desmontagem dos componentes e forma de manipular;
  • A disposição de cada configuração do sistema;
  • Limitações em função da pressão dinâmica do vento, gelo e neve. Cargas exercidas na fachada e na base do andaime;
  • Forma de obtenção de informação sobre um uso potencial fora das configurações previstas, como por exemplo retirada temporária de ancoragens ou montagem a uma altura superior a 25,5 m.
  1. d) Os andaimes compreendem uma configuração tipo do sistema que permita a montagem de uma secção com altura entre 24 e 25,5 m, que cumpra as seguintes condições:
  • Garantir que as plataformas sejam resistentes ao escorregamento e as aberturas entre plataformas não sejam superiores a 25 mm;
  • Garantir a existência dos componentes necessários para proporcionar proteção lateral no lado exterior e extremos do andaime;
  • Garantir a existência dos componentes necessários para o método de acesso previsto: escadas de mão e/ou escadas de acesso. No caso de acesso intensivo devem ser usadas escadas de acesso;
  • Garantir componentes auxiliares: vigas ponte em todos os sistemas de andaime, componentes de extensão da plataforma para os andaimes de classe de largura SW06 e SW09;
  • Garantir a aquisição das plataformas de carga de classe 1 a 6 ou equivalente (adequada à carga a suportar).

4.7. Produtos Químicos

4.7.1. O Fornecedor garante que os mesmos são acompanhados dos documentos em cumprimento do Regulamento REACH:

  1. a) Ficha de Dados de Segurança (FDS);
  2. b) Ficha Técnica (em Língua Portuguesa).

4.7.2. O Comprador poderá decidir devolver os produtos, sem qualquer custo associado, caso não respeitem os respetivos Regulamentos e Diretivas Comunitários, bem como todas as Disposições Legais aplicáveis.

4.8. Máquinas e equipamentos de trabalho

4.8.1. Considera-se máquina todo o equipamento em que uma das partes é móvel em resultado de energia obtida de uma fonte externa (eletricidade, combustível) ou armazenada (mola, peso) e tendo em vista uma aplicação definida. Encontram-se ainda abrangidos por este conceito os componentes de segurança, equipamentos intermutáveis, acessórios de elevação, dispositivos amovíveis de transmissão mecânica, as instalações complexas e as quase-máquinas.

4.8.2. O Fornecedor deve garantir que os equipamentos:

  1. a) Respeitam os requisitos relativos a marcação CE, garantindo os elementos: marca, endereço do fabricante (ou seu representante), ano de fabrico, número de série;
  2. b) São acompanhados da Declaração CE em Língua Portuguesa;
  3. c) São acompanhados do manual de instruções em língua portuguesa;
  4. d) Estão munidos de avisos e pictogramas.

4.9. Serviços

4.9.1. Para os efeitos do presente contrato, consideram-se como serviços os trabalhos assegurados por empresas de:

  1. a) Betão pronto;
  2. b) Auto gruas móveis;
  3. c) Aluguer de equipamentos de trabalho.

4.9.2. Os Fornecedores dos serviços acima mencionados terão de garantir a disponibilização dos seguintes documentos:

  1. a) Da empresa
  • Cartão de Contribuinte;
  • Alvará da empresa (caso aplicável);
  • Seguros de acidentes de trabalho e responsabilidade civil.
  1. b) Do Equipamento
  • Certificado de Conformidade CE (fabricado após 1995);
  • Declaração de bom funcionamento de acordo com o Decreto-Lei 50/2005;
  • Registos de Inspeção e Manutenção;
  • Manual do equipamento;
  • Seguro (caso aplicável);
  • Comprovativo da realização da última Inspeção Técnica Obrigatória (caso aplicável).
  1. c) Do Manobrador
  • Número do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e sua validade;
  • Número de Contribuinte;
  • Número de Segurança Social;
  • Ficha de Aptidão para o Trabalho;
  • Declaração ou certificado de manobrador.
  1. Datas e prazos de entrega

5.1. Os prazos de entrega especificados em encomendas são vinculativos.

5.2. O Horário de receção de mercadorias é de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h30 se feita na sede da empresa. Para entregas em obra, o horário deve ser acordado entre as partes até 24 (vinte e quatro) horas antes.

5.3. Não estamos obrigados a aceitar entregas parciais e/ou entregas ou execuções antecipadas, exceto se esta situação tiver sido previamente confirmada por escrito pelo Comprador.

5.4. O Fornecedor está obrigado a comunicar-nos de imediato por escrito, indicando as causas e o atraso esperado, se ocorrerem ou se tiver conhecimento de circunstâncias que indiquem que a data de fornecimento ou a execução acordada não podem ser cumpridas.

5.5. Se o Fornecedor se atrasar, teremos o direito de reclamar os direitos legais e, em particular, de exigir uma indemnização em vez da execução, assim como de rescindir contrato decorrido um período de tempo razoável.

5.6. Se exigirmos uma indemnização, o Fornecedor terá o direito de nos provar que o incumprimento das obrigações não é da sua responsabilidade.

5.7. Em caso de atraso na entrega, usufruímos do direito de exigir uma penalidade contratual de 0,2% do valor da entrega por dia útil, a qual não excederá 10% do valor total das mercadorias fornecidas, sem prejuízo do cancelamento da encomenda.

5.8. Usufruímos do direito de exigir uma penalidade contratual além do cumprimento contratual.

5.9. Comprometemo-nos a explicar ao Fornecedor a dedução da penalidade contratual o mais tardar até ao vencimento da fatura.

5.10. Reservamo-nos o direito a outras reivindicações e direitos se o dano causado pelo atraso exceder a penalidade contratual exigida, sendo o mesmo compensado com o valor total do dano.

5.11. A receção incondicional das mercadorias ou serviço em atraso não constitui renúncia a qualquer direito de indemnização devido ao atraso no fornecimento das mercadorias ou serviço. Tal é aplicável até ao pagamento integral da remuneração devida por nós pela prestação em questão.

5.12. O Fornecedor apenas pode afirmar que faltam os documentos necessários que temos de fornecer se tiver exigido os documentos por escrito e não os tiver recebido num prazo razoável.

  1. Garantia

6.1. O Fornecedor garante que os bens ou serviços correspondem às especificações acordadas e estão livres de defeitos que anulem ou reduzam o seu valor ou a sua adequação ao consumo normal ou estipulado no contrato.

6.2. Notificaremos os defeitos assim que forem constatados tendo em conta as circunstâncias do normal decurso da atividade. Nesta medida, o Fornecedor renuncia à objeção de notificação tardia.

6.3. Temos plenos direitos de exigir uma indemnização por defeitos. Teremos sempre o direito discricionário de exigir que o Fornecedor corrija os defeitos ou garanta um novo fornecimento.

6.4. Reservamo-nos expressamente o direito de exigir uma indemnização, especialmente o direito de exigir uma indemnização em vez da prestação.

6.5. Os direitos relacionados com defeitos – independentemente das razões de natureza jurídica – prescrevem 24 meses após o fornecimento. Os períodos contratuais ou legais de prescrição mais longos permanecem inalterados.

  1. Propriedade / Risco de perda

7.1. A transferência de propriedade para o Comprador ocorre com o pagamento integral.

7.2. Não é possível qualquer reserva de propriedade das mercadorias, quer prolongada ou alargada, por parte do Fornecedor.

7.3. O risco de perda é assumido pelo Fornecedor até que os bens tenham sido integralmente entregues ao Comprador.

  1. Direitos de propriedade de terceiros

8.1. O Fornecedor garante que o fornecimento e utilização das mercadorias não infringem quaisquer direitos de propriedade de terceiros.

8.2. Comunicaremos ao Fornecedor as alegadas infrações apresentadas por terceiros. Não aceitaremos tais direitos por iniciativa própria. Neste sentido, autorizamos o Fornecedor a assumir o litígio com o terceiro judicialmente e extrajudicialmente.

8.3. Por sua vez, o Fornecedor está obrigado a notificar a Entidade Adjudicante de imediato e por escrito, se um terceiro reivindicar um direito de propriedade existente ou se tais reivindicações forem iminentes.

8.4. Em caso de violação culposa de direitos de propriedade de terceiros, o Fornecedor deverá, a expensas próprias, defender-se contra quaisquer reivindicações apresentadas contra nós por terceiros por violação de direitos de propriedade com base nas vendas de mercadorias e prestações de serviços do Fornecedor. O Fornecedor indemnizar-nos-á contra todas as reivindicações decorrentes da utilização de tais direitos de propriedade, na medida em que seja responsável por tal utilização.

8.5. Se a execução do fornecimento por nós efetuado for prejudicado por direitos de propriedade de terceiros, o Fornecedor adquirirá a correspondente autorização a expensas próprias ou alterará ou substituirá as partes afetadas do fornecimento de forma que a execução do fornecimento deixe de colidir com quaisquer direitos de propriedade industrial de terceiros e, ao mesmo tempo, respeite os acordos contratuais.

  1. Responsabilidade pelos produtos / Cobertura do seguro de responsabilidade civil

9.1. Na medida em que o Fornecedor seja responsável pelos danos do produto, estará obrigado a pagar uma indemnização à primeira solicitação ou a indemnizar-nos contra reivindicações de danos por terceiros à primeira solicitação, se a causa estiver dentro da sua esfera de controlo e organização e se ele for responsável a título pessoal em relação a terceiros.

9.2. Neste contexto, o Fornecedor estará igualmente obrigado a reembolsar quaisquer despesas decorrentes ou relacionadas com uma medida de recolha de produtos por nós realizada. Informaremos o Fornecedor sobre o conteúdo e o alcance das medidas de recolha a realizar – na medida do possível e razoável – e conceder-lhe-emos a oportunidade para apresentar o seu parecer.

9.3. Os restantes direitos legais permanecem inalterados.

  1. Sigilo

10.1. Reservamo-nos os direitos de propriedade e direitos de autor relativamente a todos os documentos fornecidos ao Fornecedor em relação à encomenda, tais como dados, cálculos, desenhos, etc.

10.2. O Fornecedor compromete-se a não divulgar ou tornar estes documentos acessíveis a terceiros, a não ser que demos ao Fornecedor o nosso consentimento expresso por escrito para o fazer. Os mesmos deverão ser exclusivamente utilizados para a produção da nossa encomenda.

10.3. A obrigação de manter o sigilo também se aplica após a execução do contrato. A mesma cessa se e na medida em que os conhecimentos de fabrico contidos nas ilustrações, desenhos, cálculos e outros documentos fornecidos se tiverem tornado publicamente conhecidos.

10.4. O Fornecedor, os seus agentes contratados e quaisquer subfornecedores que possa empregar deverão, mesmo após a cessação da cooperação entre nós e o Fornecedor, manter sigilo sobre todas as informações de que tomem conhecimento no decurso e por ocasião da execução do serviço e apenas as utilizarão com vista a cumprir as obrigações contratuais. O Fornecedor assegurará que os dados colocados à sua disposição, dos seus agentes contratados ou de quaisquer subfornecedores que possa utilizar para executar os serviços sejam tratados com cuidado durante um período de tempo ilimitado.

  1. Disposições finais

11.1. Todos os acordos feitos entre as partes com a finalidade de executar um contrato constam neste contrato.

11.2. Não existem acordos acessórios verbais. As alterações ou os aditamentos ao presente contrato, inclusivamente a esta cláusula relativa à forma escrita, apenas serão válidos quando reduzidos a escrito.

11.3. O Adjudicatário não pode ceder qualquer encomenda, crédito sobre o Comprador ou o Contrato enquanto tal, total ou parcialmente, a terceiros sem o prévio consentimento por escrito do Comprador.

11.4. As presentes CGC foram preparadas em três versões, uma em língua portuguesa, outra em língua inglesa e uma última em língua alemã.  As partes acordam que, em caso de divergência de interpretação, prevalecerá a versão portuguesa.

  1. Avaliação de Fornecedores

12.1. A melhoria contínua é um dos pilares do sistema de gestão da Silva & Vinha, pelo que é fundamental avaliarmos os fornecimentos dos nossos parceiros, de acordo com os seguintes critérios:

  1. a) qualidade do produto fornecido (aspeto visual);
  2. b) cumprimento do prazo de entrega;
  3. c) quantidades entregues, face às encomendadas.

12.2. Sem prejuízo de uma comunicação contínua relativa a eventuais ocorrências, a avaliação que efetuamos aos nossos parceiros, é comunicada semestralmente, caso seja negativa ou caso seja necessária alguma ação corretiva por parte do mesmo. Nestes casos é necessária uma requalificação, de modo a ser considerado como fornecedor regular.