Silva & Vinha
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CONDIÇÕES DE COMPRA – SUBEMPREITEIROS

  1. OBJECTO

1.1. Incluem-se no objeto da Nota de Encomenda a Subempreiteiro e a encargo do Subempreiteiro, todos os trabalhos preparatórios e acessórios que se revelem necessários, nomeadamente:

1.1.1. Os que, apesar de não referidos expressamente, sejam, de acordo com as boas regras de arte, complementares aos que são objeto da Subempreitada;

1.1.2. A montagem, desmontagem, manutenção e limpeza do estaleiro e dos locais de trabalho;

1.1.3. Os meios adequados para garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;

1.1.4. O restabelecimento, por obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar, substituir e/ou destruir;

1.1.5. O respeito pelas boas práticas ambientais, gestão e separação de resíduos, bem como a evidência de entrega dos mesmos a operadores licenciados para o efeito.

  1. PLANEAMENTO, EXECUÇÃO E QUALIDADE DOS TRABALHOS

2.1. O Subempreiteiro obriga-se a executar os trabalhos em conformidade com o que lhe foi adjudicado e a cumprir os requisitos dos respetivos documentos de homologação, e ainda com as instruções que lhe venham a ser transmitidas pelo Empreiteiro e/ou Fiscalização de obra;

2.2. O Subempreiteiro obriga-se a introduzir ajustamentos na execução das suas atividades face ao planeado, se para tal o exigirem necessidades de coordenação e planeamento global da Empreitada;

2.3. O Subempreiteiro poderá, se assim o entender, visitar e inspecionar, previamente à execução dos trabalhos, o local de execução da obra, de forma a inteirar-se de todas as condições do local de execução da obra e respetivos acessos, suscetíveis de influírem na execução os trabalhos de Subempreitada;

2.4. Os materiais, equipamentos e outros elementos de construção a aplicar deverão ser conformes com as normas regulamentares em vigor e de qualidade adequada ao cumprimento das disposições do caderno de Encargos e do projeto, devendo, antes de incorporados, ser apresentados ao Empreiteiro para aprovação;

2.5. A rejeição ou não aprovação por parte do Empreiteiro, de forma direta ou indireta, de qualquer material, equipamento, ou elemento de construção, implicará a sua imediata retirada do local dos trabalhos, a expensas do Subempreiteiro;

2.6. Quaisquer ensaios previstos no Caderno de Encargos, na regulamentação em vigor, no programa de inspeção e ensaios (PIE) ou no sistema da qualidade da Empreitada, constituem encargo do Subempreiteiro;

2.7. Caso seja implementado um sistema de qualidade na Empreitada, o Subempreiteiro obriga-se a cumpri-lo;

2.8. Caso seja requerido algum trabalho cujo preço não esteja previsto na Nota de Encomenda é indispensável, tanto para a sua execução como para o ajuste do seu preço que previamente se acordem as quantidades e os preços por meio de um ADITAMENTO, assinado por ambas as partes, que ficará anexo à Nota de Encomenda inicial;

2.9. O Subempreiteiro reconhece expressamente que, em circunstâncias especiais ou em função das necessidades da Obra, a Silva & Vinha, S.A. poderá decidir executar por si ou através de outrem, uma parte dos trabalhos, desde que tal não signifique a redução de mais de 25% (vinte e cinco por cento) do volume de trabalhos adjudicado, sem que isso acarrete para a Silva & Vinha, S.A. qualquer obrigação de indemnizar o Subempreiteiro.

  1. DIRECÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS TRABALHOS

3.1. O Subempreiteiro obriga-se a manter na obra, desde o início até ao seu termo, um técnico com as qualificações adequadas para o exercício da função e como tal aceite pelo Empreiteiro;

3.2. O técnico indicado em 3.1. e/ou os responsáveis do Subempreiteiro deverão comparecer às reuniões para que sejam convocados, por qualquer forma, pelo Empreiteiro;

3.3. O poder de fiscalizar do Empreiteiro e da Fiscalização inclui, genérica, mas não restritivamente, a verificação do exato cumprimento do projeto e suas alterações, do caderno de encargos e do plano de trabalhos, dos processos de execução, do cumprimento das normas de segurança e em geral do cumprimento das boas regras de construção;

3.4. O exercício da Fiscalização, que deverá processar-se de modo a não perturbar o normal andamento dos trabalhos, em nada diminui ou afasta a responsabilidade do Subempreiteiro.

  1. PRAZOS DE EXECUÇÃO

4.1. O Subempreiteiro obriga-se a iniciar os trabalhos na data acordada com o Empreiteiro e a executá-los de acordo com o programa de trabalhos acordado, em cumprimento dos prazos globais e parcelares estabelecidos e acordados.

4.2. Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis quanto à laboração em períodos extraordinários, o Subempreiteiro fica obrigado, mediante prévia comunicação a si dirigida pela Direção da Obra, a reforçar a mão-de-obra adstrita à Subempreitada e/ou a mantê-la em laboração para além do horário normal de trabalho, bem como aos sábados, domingos e feriados, sempre que, por facto que lhe seja imputável, ocorram atrasos ou que se encontre em risco o cumprimento dos prazos global ou parcelares, sendo da sua responsabilidade os encargos daí decorrentes.

4.3. Em caso de atraso na execução, o Empreiteiro tem o direito de exigir uma penalidade contratual de 0,2% do valor da encomenda por dia útil, a qual não excederá 10% do valor total, sem prejuízo de cancelamento da encomenda.

  1. PREÇO, FACTURAÇÃO E PAGAMENTOS

5.1. A Subempreitada será executada no regime de preço estabelecido acordado.

5.2. A faturação será efetuada de acordo com as condições acordadas e constantes da Nota de Encomenda.

5.3. Na fatura deverá constar o número da Nota de Encomenda e deverá ser acompanhada dos Autos de Medição aprovados pela Direção Técnica do Empreiteiro.

Deverá igualmente ser indicado o NIB do Subempreiteiro para efeito de processamento de transferência bancária.

5.4. Se houver lugar à execução de trabalhos a mais, o que resultará sempre em ordem escrita do Empreiteiro, na respetiva fatura, deverá constar a menção “TRABALHOS A MAIS”.

5.5. Os pagamentos processar-se-ão a partir da data da receção das faturas pelo Empreiteiro na sua sede, não se entendendo como tal qualquer delegação ou qualquer estaleiro da obra.

5.6. Nenhum pagamento será efetuado ao Subempreiteiro sem que, cumulativamente:

5.6.1. Tenham sido apresentados, pelo Subempreiteiro, todas as apólices e comprovativos dos respetivos pagamentos dos seguros obrigatórios previstos em 7.

5.7. Fica expressamente entendido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 577º do Código Civil, que o Subempreiteiro não poderá ceder, por qualquer forma, no todo ou em parte, quaisquer créditos emergentes da adjudicação, nomeadamente através da celebração de Contratos Factoring, salvo se, para tal, obtiver autorização escrita da Silva & Vinha, S.A.

  1. GARANTIA

6.1. Com a assinatura do auto de receção provisória começará a contar-se o prazo de garantia que será o seguinte:

  1. a) 10 (dez) anos, no caso de defeitos relativos a elementos constitutivos estruturais;
  2. b) 5 (cinco) anos, no caso de defeitos relativos a elementos construtivos não estruturais ou instalações técnicas;
  3. c) 2 (dois) anos, no caso de defeitos relativos a equipamentos afetos à obra, mas da mesma, autonomizáveis.

6.1.1. Caso tenham ocorrido receções provisórias parcelares, os prazos de garantia previstos nos termos do número anterior são igualmente aplicáveis a cada uma das partes da obra que tenham sido recebidas pelo Empreiteiro.

6.2. O Subempreiteiro suportará ainda:

  1. a) Os custos decorrentes do fornecimento de serviços ou tarefas complementares e necessárias à correção dos defeitos em que venha a incorrer;
  2. b) Os custos decorrentes da reparação de trabalhos realizados por outros intervenientes na obra, sempre que essa reparação se deva a defeitos de execução dos trabalhos da sua responsabilidade.

6.3. Se o Subempreiteiro não cumprir ou cumprir defeituosamente o disposto em 6.2., em prazo razoável, que para o efeito lhe será fixado, o Empreiteiro poderá, por conta do Subempreiteiro, proceder ele próprio ou remeter a terceiros a correção dos vícios verificados, ressarcindo- se dos correlativos custos, da seguinte forma:

6.3.1. Mediante o débito ao Subempreiteiro, com prazo de pagamento por si previamente fixado;

6.4. Sempre que solicitado pelo Empreiteiro, o Subempreiteiro deverá prestar Garantia Bancária ou Caução de 5% do valor adjudicado.

  1. SEGUROS

7.1. O Subempreiteiro é o único responsável, e responderá diretamente perante o Empreiteiro, por todos os acidentes, perdas ou danos verificados no decurso dos trabalhos objeto da adjudicação, ou por ele causado à obra em geral, quer durante a fase de execução, quer durante o respetivo período de garantia, em consequência da execução ou da ação dos seus agentes, operários ou demais servidores ao seu serviço, do deficiente comportamento ou da falta de segurança das obras, materiais, elementos de construção ou equipamentos auxiliares diretamente relacionados com os trabalhos sob o seu controlo.

7.2. O Subempreiteiro responderá, nos mesmos termos descritos no número anterior, por perdas ou danos materiais ou corporais causados a “Terceiros” em geral, bem como por perdas ou danos causados a materiais, instalações temporárias, máquinas e equipamentos auxiliares do Empreiteiro ou de outros

7.3. O Subempreiteiro deverá à sua custa celebrar e manter em vigor os seguintes Contratos de Seguro:

  1. a) Acidentes de Trabalho – nos termos da lei em vigor, cobrindo todo o pessoal que estiver ao seu serviço na execução da Subempreitada;
  2. b) Responsabilidade Civil Automóvel – nos termos da lei do seguro obrigatório em vigor, para cada uma e todas as viaturas automóveis ao seu serviço que utilizar nas atividades ou trabalhos ligados à execução dos trabalhos.
  3. c) Máquinas (Casco) – nos termos usualmente praticados no mercado segurador nacional, para cobertura dos riscos de laboração, incluindo as respetivas montagens e desmontagens, de todos os bens próprios do estaleiro, máquinas e equipamentos auxiliares de construção que venha a usar ou a levar para o local de execução da Subempreitada;
  4. d) Mercadorias transportadas – na modalidade de “Cláusula de Seguro de Cargas – Cláusula a)” cobrindo os materiais e equipamentos incluídos nos fornecimentos da responsabilidade do Subempreiteiro, necessários à execução desta Subempreitada, durante os transportes entre os armazéns de aquisição e o local de armazenagem nas obras, incluindo as correspondentes cargas e descargas, podendo, porém, transferir esta obrigação para os respetivos fornecedores ou transportadores;
  5. e) Responsabilidade Civil perante terceiros – que cubra eventuais danos causados a pessoas e bens durante a execução dos trabalhos, com a cobertura mínima de capital de 750.000,00 € (setecentos e cinquenta mil Euros).

7.4. O Subempreiteiro fica obrigado a apresentar ao Empreiteiro, antes de iniciar a execução dos trabalhos de Subempreitada, cópias das apólices e comprovativo de pagamento dos seguros que fica obrigado a celebrar, nos termos do número anterior.

7.5. Ao Empreiteiro reserva-se o direito de suspender quaisquer pagamentos devidos ao Subempreiteiro em caso de incumprimento do disposto em 7.4.

  1. NORMAS DE SEGURANÇA E DE TRABALHO

8.1. O Subempreiteiro obriga-se a cumprir as regras de segurança e normas do estaleiro estipuladas pela Direção da Obra. Mais ainda, e para além de todas as disposições legais a que está obrigado, o Subempreiteiro obriga-se a cumprir escrupulosamente o Plano de Segurança e Saúde da Obra, bem como as Fichas de Procedimento de Segurança.

8.2. O Subempreiteiro obriga-se a disponibilizar e a compelir todos os trabalhadores ao seu serviço na obra, ao uso de todos os equipamentos obrigados por Lei, e todos os equipamentos que venham a ser estipulados pelo Empreiteiro, nomeadamente e desde já entre outros, o uso de capacetes de proteção e botas de segurança, luvas de proteção, cintos de segurança, botas de borracha, óculos de segurança, protetores auriculares e fatos impermeáveis.

8.3. Sem prejuízo das responsabilidades daí emergentes sempre que se verifique o incumprimento pelo Subempreiteiro da obrigação da distribuição do equipamento de proteção e segurança, o Empreiteiro poderá substituir-se àquele na distribuição do equipamento em falta, deduzindo os respetivos custos no pagamento que seja devido ao Subempreiteiro, imediatamente após a ocorrência desse facto.

8.4. Os trabalhadores ao serviço do Subempreiteiro na obra não terão qualquer vínculo contratual com o Empreiteiro, sendo da exclusiva responsabilidade do Subempreiteiro os encargos económicos, fiscais e parafiscais com a mão-de-obra contratada.

8.5. Relativamente à mão-de-obra ao seu serviço, o Subempreiteiro, obriga-se ao cumprimento da legislação e regulamentação legal de trabalho, especialmente no que respeita às disposições legais sobre o trabalho de menores e de estrangeiros residentes ou não residentes.

8.6. O Subempreiteiro obriga-se, ainda, a cumprir escrupulosamente as disposições legais e regulamentares em vigor sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais relativamente a todos os trabalhadores ao seu serviço, sendo da sua responsabilidade os encargos que daí resultem. Bem como, no caso de acidentes de trabalho, o Subempreiteiro obriga-se a informar, a comunicar e a participar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Direção de Obra, ao A.C.T. (ou a entidade correspondente) e às Seguradoras todos os acidentes ocorridos com os seus trabalhadores.

8.7. Todos os encargos relativos a acidentes de trabalho, tal como são definidos pela Lei Nº 98/2009 de 04 de setembro de 2009, e que venham a ocorrer com qualquer dos trabalhadores ao serviço do Subempreiteiro serão da sua inteira responsabilidade pelo que fica o Subempreiteiro obrigada a transferir essa responsabilidade para uma Seguradora, nos termos previstos em 8.7. e 8. 8.

8.8. Fica expressamente entendido que o Subempreiteiro é o único responsável pelas consequências decorrentes do incumprimento das obrigações constantes dos números anteriores designadamente das que resultem de infrações à legislação sobre a matéria, sendo do seu exclusivo encargo o pagamento de quaisquer penalidades aplicadas em consequência dessa infração.

8.9. Se o Empreiteiro sofrer quaisquer consequências danosas em consequência do incumprimento das normas laborais pelo Subempreiteiro, caber-lhe-á direito de regresso para ressarcimento dos danos sofridos.

8.10. A mão-de-obra empregue pelo Subempreiteiro em cada momento deverá ser adequada, em qualidade e número, ao tipo e magnitude dos trabalhos a realizar. Em qualquer caso a Silva & Vinha, S.A. poderá ordenar a saída de pessoal da obra, que em seu entender não esteja suficientemente capacitado para a executar, ou que tome atitudes manifestamente prejudicais à obra.

8.11. Caso o Subempreiteiro venha dolosamente ou negligentemente a cometer infrações graves á legislação específica ou ao Plano de Segurança e Saúde da Obra, a título de cláusula penal indemnizatória terá que pagar ao Empreiteiro a quantia de 5.000,00 Euros (cinco mil euros) por cada infração que venha a cometer.

8.12. A melhoria contínua é um dos pilares do sistema de gestão da Silva & Vinha, pelo que é fundamental avaliarmos a prestação de serviços dos nossos parceiros, de acordo com os seguintes critérios:

  1. a) cumprimento dos prazos;
  2. b) métodos de trabalho e adaptação aos da empresa;
  3. c) cumprimento de normas de segurança e saúde;
  4. d) cumprimento de normas e boas práticas ambientais;
  5. e) capacidade de resposta em caso de assistência técnica;
  6. f) capacidade e qualidade de execução.

Sem prejuízo de uma comunicação contínua relativa a eventuais ocorrências, a avaliação que efetuamos aos nossos parceiros, é comunicada semestralmente, caso seja negativa ou caso seja necessária alguma ação corretiva por parte do mesmo. Nestes casos será necessária uma requalificação, de modo a ser considerado como prestador de serviços regular.

  1. CERTIFICAÇÃO PELA SAFETY CULTURE LADDER

9.1. A Silva & Vinha S.A. tem a certificação internacional em Cultura de Segurança pela Safety Culture Ladder. Esta certificação assenta essencialmente na demonstração de que a empresa possui índices de cultura de segurança dentro dos vários parâmetros que a Norma define.

9.2. Para o cumprimento dos parâmetros de cultura de segurança definidos na Norma, foram desencadeadas várias ações com o objetivo de implementar comportamentos seguros dentro da nossa organização, abrangendo todos aqueles que à Silva & Vinha prestam serviços.

9.3. Todos os subempreiteiros deverão ser conhecedores das nossas ações de campo, sendo que deverão estar disponíveis para nelas serem envolvidos e participarem.

9.4. Apesar de não ser uma obrigação, todos os Subempreiteiros que prestem serviços à Silva & Vinha deverão estar disponíveis para:

  1. a) participar nos diálogos diários de segurança;
  2. b) participar nos passeios da segurança (caso sejam convocados);
  3. c) participar nas sessões técnicas sobre as ações da Safety Culture Ladder;
  4. d) disponibilizar um endereço eletrónico para receber as comunicações de cultura de segurança que a Silva & Vinha disponibiliza;
  5. e) disponibilizar informação, desde que solicitada, para partilha de boas práticas;
  6. f) participar ativamente, bem como dar resposta, em caso de serem sujeitos a auditorias comportamentais organizadas pela Silva & Vinha SA.
  7. SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA SUBEMPREITADA

10.1. Caso ocorra a suspensão dos Trabalhos por iniciativa do Dono da Obra ou por impedimento legal da sua realização, ficará igualmente suspensa a adjudicação dos trabalhos.

10.2. O Empreiteiro poderá desistir da execução da Subempreitada, por meio de notificação dirigida ao Subempreiteiro através de carta registada, sem necessidade de invocar qualquer motivo.

10.3. A desistência prevista no número anterior produzirá efeitos na data indicada pelo Empreiteiro e da mesma não decorrerá qualquer direito de indemnização para o Subempreiteiro.

  1. AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE

11.1. O Subempreiteiro declara estar devidamente autorizado e certificado pelas competentes Entidades Estaduais, para proceder à execução de obras públicas e/ou construção civil, nos termos do disposto no DL.18/2008 de 29 de janeiro, devendo tais autorizações constar de certificados de classificações de Empreiteiros Industriais de Construção Civil válidas, obrigando-se o Subempreiteiro, a comprovar a titularidade dessas autorizações.

11.2. Se o Empreiteiro sofrer qualquer prejuízo, qualquer que seja a sua natureza, em consequência do incumprimento por parte do Subempreiteiro, no que respeita à inexistência ou insuficiência das autorizações e classes legalmente previstas para o exercício da sua atividade, será este, responsável por todos os danos que direta ou indiretamente daí resultarem.